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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006702-96.2026.8.16.9000 Recurso: 0006702-96.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): JOSÉ CARLOS BARBOSA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A SER REALIZADO PELA TURMA RECURSAL. ART. 99, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a intimação da parte impetrante para efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e, quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Assim, são fundamentais para sua concessão: a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal abusivo por parte do Poder Público. No caso concreto, porém, não havia elementos que confirmassem a aventada hipossuficiência financeira ou que evidenciassem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado. Com efeito, a decisão está devidamente fundamentada e expõe, de forma clara, as razões para a não concessão do benefício, de acordo com a convicção do magistrado naquele momento. Assim, não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida de plano. No entanto, ressalto, finalmente, que a verificação do pagamento das custas ou de eventual pedido de assistência judiciária gratuita compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, o qual incumbe ao relator designado, após a remessa do recurso inominado a uma das turmas recursais deste Tribunal, conforme disposto no art. 99, §7º, do CPC, o qual transcrevo para maior clareza: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela autoridade coatora, o indeferimento da petição inicial de plano é medida que se impõe. Contudo, ressalvo que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em juízo definitivo pela Turma Recursal, nos termos da fundamentação supra. IV. DISPOSITIVO Deste modo, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009. Via de consequência,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art, 485, I do CPC. Não obstante, em atenção ao art. 99, §7º do CPC, determino que, após a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, sejam os autos remetidos a Turma Recursal, para juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado. Comunique-se a autoridade coatora. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa,em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que se defere, por ora. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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